- 1 -A Parte Originadora atribui um grau de classificação de segurança à Informação Classificada e marca a Informação Classificada em conformidade com o seu Direito Interno.
- 2 -A Parte Recetora marca toda a Informação Classificada que tenha recebido da Parte Transmissora com a classificação de segurança da Parte Recetora que corresponde à classificação de segurança atribuída pela Parte Originadora em conformidade com o artigo 4.º e, quando aplicável, em conformidade com o n.º 5 do presente artigo.
- 3 -A Parte Recetora não modifica nem desclassifica a classificação de segurança de Informação Classificada recebida ou gerada ao abrigo do presente Acordo sem a aprovação por escrito da Parte Originadora.
- 4 -A Parte Originadora assegura que a Parte Recetora é informada de qualquer alteração do grau de classificação de segurança da Informação Classificada fornecida.
- 5 -A Parte Originadora pode adicionalmente marcar a Informação Classificada com requisitos de manuseamento, a fim de especificar quaisquer limitações à sua utilização, disponibilização, divulgação e acesso pela Parte Recetora.
- 6 -À Informação Classificada gerada conjuntamente pelas Partes é atribuída uma classificação de segurança mutuamente determinada pelas Partes.
- 7 -As Partes conferem à Informação Classificada trocada ou gerada ao abrigo do presente Acordo pelo menos a mesma proteção que conferem à sua própria Informação Classificada no grau de classificação de segurança correspondente.
- 8 -Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Acordo, as Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir que a Parte Transmissora:
- a)Marca a Informação Classificada com a classificação de segurança adequada, em conformidade com o seu Direito Interno;
- b)Informa a Parte Recetora de quaisquer condições de divulgação ou limitações à utilização da Informação Classificada fornecida.
- 9 -Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Acordo, as Partes adotam todas as medidas adequadas para garantir que a Parte Recetora:
- a)Concede à Informação Classificada o mesmo grau de proteção que o concedido à sua Informação Classificada nacional de grau de classificação de segurança equivalente;
- b)Assegura que a Informação Classificada não é divulgada ou transmitida a uma Terceira Parte sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte Originadora e, se considerado necessário, mediante condições;
- c)Utiliza a Informação Classificada exclusivamente para os fins para que foi divulgada e em conformidade com os requisitos de manuseamento da Parte Originadora.
Artigo 5.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 12/03/2026