- a)A concretização de todos ou de alguns objectivos específicos constantes do artigo 2.º será efectuada através da elaboração de um programa bianual de cooperação estabelecido entre o Instituto Nacional de Administração e a Direcção Nacional da Função Pública de Moçambique, que definirá também as condições de financiamento das deslocações, estada, honorários dos monitores, etc.
- b)O programa bianual de cooperação deve ser elaborado conjuntamente pelo Instituto Nacional de Administração e pela Direcção Nacional da Função Pública de Moçambique e basear-se-á, por um lado, nas necessidades/disponibilidades de cada uma das instituições e, por outro lado, nos respectivos programas anuais de actividade.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/04/1998