Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos mediante concurso de provas escritas e práticas, de que constará obrigatoriamente uma prova de dactilografia, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 3.º — (Provimento dos escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 09/10/1981