- 1 -O lugar de telefonista será provido mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -Os lugares de contínuo serão providos mediante concurso e entrevistas para esse efeito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 4.º — (Provimento de telefonista e contínuos)
Vigente desde: 09/10/1981