- 1 -Os concursos previstos no presente diploma serão abertos pelo prazo de trinta dias mediante aviso publicado no Diário da República, dele devendo constar:
- a)A indicação dos documentos comprovativos das habilitações exigidas por lei que os candidatos deverão juntar, sem prejuízo de outros que possam interessar e os candidatos entendam também juntar;
- b)A indicação das matérias sobre que versarão as provas, quando seja caso disso;
- c)A constituição do júri;
- d)As garantias de reclamação e recurso;
- e)O prazo de validade do concurso.
- 2 -Os restantes documentos exigidos por lei para as nomeações serão apresentados pelos interessados quando lhes sejam solicitados para esse efeito.
- 3 -O prazo máximo de validade do concurso não poderá ser superior a um ano.
Artigo 5.º — (Normas dos concursos)
Vigente desde: 09/10/1981