- 1 -O escudo nacional bem como a inscrição designando o posto consular na língua do Estado que envia e na do Estado receptor podem ser colocados no edifício do posto consular.
- 2 -A bandeira nacional do Estado que envia pode ser hasteada no edifício do posto consular e na residência do chefe do posto consular.
- 3 -O chefe do posto consular pode igualmente hastear a bandeira nacional do Estado que envia nos seus meios de transporte.
ARTIGO 10
Vigente desde: 09/11/1979