- 1 -O país da residência concede ao posto consular todas as facilidades no exercício das suas funções e para o efeito toma as medidas necessárias para permitir aos seus membros o desempenho das funções oficiais e o gozo dos privilégios e imunidades previstos na presente convenção.
- 2 -O Estado receptor deve tratar com o respeito devido os membros do posto consular e tomar todas as medidas apropriadas para assegurar a sua protecção, liberdade e dignidade.
ARTIGO 9
Vigente desde: 09/11/1979