- 1 -O Estado que envia pode, nas condições e seguindo as formas previstas pela legislação do Estado receptor, adquirir, possuir ou utilizar terrenos, edifícios ou partes de edifícios, construir ou dispor dos terrenos necessários ao posto consular, bem como à residência dos membros do posto consular. Em caso de necessidade, o Estado receptor presta o seu auxílio ao Estado que envia.
- 2 -As disposições do n.º 1 do presente artigo não dispensam o Estado que envia da obrigação de respeitar as leis e regulamentos sobre construção e urbanismo, aplicáveis nas áreas ou terrenos, edifícios ou partes de edifícios onde estão situados.
ARTIGO 11
Vigente desde: 09/11/1979