- 1 -Os locais consulares são invioláveis.
As autoridades do Estado receptor não podem penetrar neles sem o acordo do chefe do posto consular, do chefe da missão diplomática do Estado que envia ou da pessoa designada por um dos dois.
- 2 -As disposições da alínea 1 do presente artigo aplicam-se igualmente à residência dos membros do posto consular.
ARTIGO 12
Vigente desde: 09/11/1979