- 1 -Os locais consulares, bem como os meios de transporte do posto consular, não podem ser objecto de qualquer forma de requisição. Se a sua expropriação for necessária por razões de defesa nacional ou de utilidade pública, todas as disposições apropriadas devem ser tomadas, a fim de evitar qualquer obstáculo ao exercício das funções consulares e a imediata indemnização adequada e efectiva será atribuída ao Estado que envia.
ARTIGO 13
Vigente desde: 09/11/1979