- 1 -Os locais consulares e as habitações dos membros do posto consular, se os bens forem propriedade do Estado que envia ou alugadas em seu nome ou no de qualquer pessoa individual ou colectiva agindo por conta deste Estado, bem como as transacções ou documentos relativos à aquisição destes bens, são isentos pelo Estado receptor de qualquer imposto ou taxa similar.
- 2 -As disposições da alínea 1 do presente artigo não se aplicam às taxas cobradas sobre a remuneração de funções particulares prestadas.
- 3 -As isenções previstas no parágrafo 1 do presente artigo não se aplicam aos impostos ou taxas que, segundo a legislação do Estado receptor, devem ser pagas pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que actue em seu nome.
ARTIGO 14
Vigente desde: 09/11/1979