- 1 -Os membros do posto consular e os membros da sua família que com eles vivam beneficiam da imunidade de jurisdição do Estado receptor, excepto em caso de acção civil:
- a)Relativa aos bens imóveis privados situados no território do Estado receptor. com a condição de que esses bens imóveis não lhe pertençam em nome do Estado que envia para os fins do posto consular;
- b)Relativa às sucessões nas quais actuem na qualidade de testamentários, administradores dos bens da herança, herdeiros ou legatários; enquanto pessoas privadas e não em nome do Estado que envia;
- c)Resultante da celebração de um contrato firmado por eles no caso em que não celebraram expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia;
- d)Intentada por um terceiro por danos resultantes de um acidente causado no Estado receptor por qualquer veículo.
- 2 -Nenhumas medidas de execução podem ser tomadas contra as pessoas que são objecto do n.º 1, excepto os casos mencionados nas alíneas a), b), c) e d),com a condição de não prejudicarem essas pessoas ou a sua habitação.
ARTIGO 19
Vigente desde: 09/11/1979