- 1 -O Estado que envia poderá renunciar à imunidade de jurisdição relativamente a um membro do posto consular ou a um membro da sua família que com ele viva. A renúncia, em qualquer caso, deve ser expressa e comunicada por escrito. A renúncia de imunidade de jurisdição quanto a uma acção civil não implica a renúncia à imunidade quanto às medidas de execução de uma sentença para as quais é necessária uma renúncia distinta.
- 2 -Se um membro do posto consular ou membro da sua família vivendo com ele propuser uma acção judicial sobre matéria de que goza de imunidade de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 19 da presente Convenção, não poderá alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.
ARTIGO 20
Vigente desde: 09/11/1979