- 1 -Antes da nomeação do chefe do posto consular, o Estado que envia deve ter obtido previamente, por via diplomática, o acordo do Estado receptor para essa nomeação.
- 2 -A missão diplomática do Estado que envia remete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor uma carta-patente ou instrumento similar de nomeação do chefe do posto consular. A carta-patente ou o instrumento similar menciona os nomes e os apelidos do chefe do posto consular, a categoria, a área de jurisdição consular e a sede do posto consular.
- 3 -Recebida a carta-patente ou o instrumento similar notificando a nomeação do chefe do posto consular, o Estado receptor concede com a maior brevidade possível o exequatur ou outra autorização.
- 4 -O chefe consular pode entrar em funções logo que o Estado receptor conceda o exequatur ou outra autorização.
- 5 -Até que lhe seja concedido o exequatur ou outra autorização, o Estado receptor, quando isso suceda, concede uma autorização provisória ao chefe do posto consular permitindo o exercício de funções a partir do momento de entrega da autorização.
- 6 -Obtido esse consentimento, mesmo a título provisório, as autoridades do Estado receptor tomam todas as medidas necessárias para que o chefe do posto consular possa exercer as suas funções.
ARTIGO 3
Vigente desde: 09/11/1979