- 1 -O funcionário consular não é obrigado a depor como testemunha diante dos tribunais ou de outros órgãos competentes do Estado receptor.
- 2 -O empregado consular pode ser chamado a depor como testemunha perante os tribunais ou outros órgãos competentes do Estado receptor. No entanto pode
recusar-se a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções. Nenhuma medida coerciva pode, porém, ser aplicada.
- 3 -As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos membros da família do membro do posto consular que com ele vivam.
ARTIGO 21
Vigente desde: 09/11/1979