- 1 -As autoridades competentes do Estado receptor devem comunicar sem demora ao posto consular do Estado que envia quando um súbdito deste Estado for preso, detido ou submetido a qualquer outra forma de privação da liberdade. Toda a comunicação dirigida ao posto consular por essa pessoa deve igualmente ser transmitida às referidas autoridades.
- 2 -O funcionário consular tem o direito de se dirigir à presença do súbdito do Estado que envia que tenha sido preso, detido ou submetido a qualquer outra forma de privação de liberdade, bem como falar ou manter correspondência com ele e assistir na organização da sua defesa. Tem igualmente direito de se dirigir à presença do súbdito do Estado que envia que cumpra uma pena de privação de liberdade.
- 3 -As autoridades competentes do Estado receptor devem informar os interessados dos seus direitos nos termos do presente artigo.
- 4 -Os direitos visados nos números precedentes do presente artigo não podem exercer-se senão de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo entender-se no entanto que as referidas leis e regulamentos não devem tornar esses direitos inoperantes.
ARTIGO 40
Vigente desde: 09/11/1979