- 1 -As autoridades competentes do Estado receptor informam sem demora o funcionário consular da morte de um súbdito do Estado que envia e de todos os elementos da sucessão dos herdeiros e dos interessados, bem como da sua última vontade.
- 2 -As autoridades competentes do Estado receptor informam sem demora o funcionário consular da abertura de uma herança quando o herdeiro ou o interessado é súbdito do Estado que envia. Isto é também válido para os casos em que as autoridades competentes do Estado receptor têm conhecimento da abertura de uma herança em benefício de um súbdito do Estado que envia que resida no território de um terceiro Estado.
ARTIGO 41
Vigente desde: 09/11/1979