- 1 -O funcionário consular pode prestar assistência nos navios do Estado que envia, bem como às tripulações desses navios, durante a permanência no mar territorial ou nas águas interiores do Estado receptor. Pode exercer as funções de contrôle e inspecção dos navios desse Estado e das tripulações, bem como adoptar todas as medidas necessárias para a aplicação das leis e quaisquer outras disposições judiciais do Estado que envia e pode receber os capitães e as tripulações destes, desde que tenham a liberdade de comunicar com terra.
- 2 -As autoridades do Estado receptor tomam em consideração todas as medidas adoptadas pelo funcionário consular, conforme as leis e quaisquer outras disposições judiciais do Estado que envia relativas aos navios desse Estado e às suas tripulações. O funcionário pode, no exercício das suas funções, dirigir-se às autoridades competentes e solicitar do Estado receptor a sua assistência.
ARTIGO 42
Vigente desde: 09/11/1979