- 1 -No caso em que os tribunais ou qualquer outro órgão do Estado receptor tiverem a intenção de proceder à prisão ou à detenção do capitão, ou de um membro da tripulação ou de qualquer outra pessoa a bordo de navio do Estado que envia, ou de se apropriar de algum objecto que se encontra no navio, ou de proceder a um inquérito judicial, as autoridades competentes do Estado receptor, antes de proceder a tais actos, informam o posto consular para que um funcionário consular possa assistir. Nos casos em que não for possível prevenir o posto consular, as autoridades competentes do estado receptor põem-no ao corrente da maneira mais urgente e não após os actos mencionados se terem já iniciado.
- 2 -As disposições do n.º 1 não são aplicáveis nem ao contrôle aduaneiro e sanitário dos passaportes, nem a qualquer acto efectuado a pedido ou com o acordo do capitão do navio.
ARTIGO 44
Vigente desde: 09/11/1979