- 1 -Se qualquer navio do Estado que envia naufragar, encalhar ou der à costas ou ainda sofrer alguma outra avaria dentro dos limites do mar territorial e das águas interiores do Estado receptor ou se um objecto, qualquer que seja, pertencente a esse navio ou fazendo parte da sua carga, ou um objecto representando uma parte da carga de qualquer navio que naufragou, sendo este objecto propriedade do Estado que envia ou de um cidadão deste Estado for descoberto no Estado receptor, as autoridades competentes deste Estado informam o facto sem demora ao posto consular do Estado que envia. Comunicam as medidas tomadas para o salvamento dos passageiros, do navio, da carga e de outros materiais que se encontram a bordo, bem como dos objectos pertencentes ao navio ou fazendo parte da sua carga que se tenham perdido do navio.
- 2 -O funcionário consular pode prestar qualquer ajuda ao navio que tenha sofrido uma avaria, aos membros da tripulação e aos passageiros; para esse fim pode dirigir-se e solicitar assistência às autoridades competentes do estado receptor. Estas autoridades são obrigadas a prestar a assistência necessária a todas as medidas a tomar quanto às avarias do navio.
- 3 -Em caso de ausência de qualquer outra pessoa autorizada a empreender essas medidas, o funcionário consular pode adoptar as medidas que o armador teria podido tomar no que respeita:
- a)Ao navio do Estado que envia, à sua carga ou qualquer objecto pertencente a esse navio ou representando uma parte da carga que se perdeu do navio ou ainda;
- b)À carga ou qualquer objecto, proveniente da carga do navio do Estado que envia, pertencente a um súbdito desse Estado que tivesse sido encontrado no mar territorial ou nas águas interiores do Estado receptor ou conduzido a um porto da área de jurisdição consular.
- 4 -O navio que sofreu uma avaria, a sua carga e as provisões de bordo não são passíveis de direitos aduaneiros no território do Estado receptor se não forem para consumo neste mesmo Estado.
ARTIGO 45
Vigente desde: 09/11/1979