- 1 -Os serviços regulares devem ser autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, com o consentimento dos países por onde se efectuar o trajecto.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares no percurso situado no seu próprio território.
- 3 -As autorizações serão concedidas, em princípio numa base de reciprocidade.
- 4 -As autoridades competentes decidirão de comum acordo as modalidades de concessão da autorização, nomeadamente a sua duração, frequência dos transportes, horário e tarifas a aplicar.
- 5 -A anulação ou suspensão das autorizações, nos termos da legislação de cada Parte Contratante, apenas poderá ser autorizada ou imposta após consulta prévia da autoridade competente da outra Parte Contratante.
II -Transportes de mercadorias