- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 7.º do presente Acordo, os transportes de mercadorias apenas poderão ser efectuados mediante autorização prévia emitida pelas autoridades competentes do país de matrícula do veículo, em nome das autoridades competentes da outra Parte Contratante no limite dos contingentes fixados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
- 2 -Será emitida uma autorização para cada viagem de ida e volta e para cada veículo.
- 3 -As autorizações são utilizáveis ao longo do ano civil para o qual tenham sido trocadas pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
A autoridade competente de uma Parte Contratante poderá limitar o prazo de validade das autorizações recebidas em branco das autoridades competentes da outra Parte Contratante.
- 4 -As autorizações serão emitidas em nome do transportador; apenas poderão ser utilizadas pelo próprio e não são transmissíveis.
- 5 -Os transportes de mercadorias entre um terceiro país e o território da outra Parte Contratante apenas podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes mediante autorização prévia especial concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
ARTIGO 6.º — Regime de autorização e contingentes
Vigente desde: 13/11/1979