- 1 -Os transportes não regulares de passageiros das duas Partes Contratantes ficam isentos, no território da outra Parte Contratante, de qualquer imposto e taxa aí em vigor.
- 2 -Os transportes de mercadorias efectuados pelos transportadores de cada Parte Contratante estarão sujeitos, no território da outra Parte Contratante, aos impostos e taxas aí em vigor.
ARTIGO 8.º — Regime fiscal
Vigente desde: 13/11/1979