- 1 -A tutela económica e financeira está a cargo do Ministro da Agricultura e Pescas, a quem compete definir os objectivos e o enquadramento geral da actividade da empresa, de modo à sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico, e compreende:
- a)O poder de dar directivas e instruções genéricas para execução do objecto da empresa;
- b)O poder de autorizar ou aprovar os actos expressamente indicados na lista constante do presente Estatuto;
- c)O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;
- d)O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;
- e)O exercício de quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei.
- 2 -Dependem de autorização ou aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos da alínea b) do número anterior:
- a)Os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
- b)Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos e condições previstos na lei, contendo a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior, com indicação das correspondentes receitas e despesas em divisas;
- c)Os critérios de amortização e reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões, sem prejuízo do disposto na lei fiscal;
- d)O balanço, demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
- e)A contracção de empréstimo em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades, bem como a sua alienação;
- f)A política de fixação dos preços de venda dos bens produzidos pela CL-EP;
- g)O estatuto do pessoal em particular no que respeita à fixação de remunerações.
- 3 -Em relação às alíneas a) a d) do número anterior, deve a empresa dar conhecimento das matérias em causa ao Ministério das Finanças e do Plano.
- 4 -Em relação às matérias referidas nas alíneas c) e e) do n.º 2 do presente artigo, é também necessária a autorização ou aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, quanto à alínea f), do Ministro competente para a fixação dos preços e, quanto à alínea g), do Ministro do Trabalho.
Artigo 28.º — (Do Ministério da Agricultura e Pescas)
Vigente desde: 15/11/1978