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- 6.Os condutores de veículos prioritários podem, se necessário, não observar as regras e os sinais de trânsito, com excepção dos sinais dos agentes reguladores do trânsito. No entanto, os referidos condutores não podem em circunstância alguma pôr em perigo os outros utentes da estrada, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
- a)Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
- b)Ao sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento.
Consideram-se veículos prioritários os que transitem em missão urgente de socorro, assinalando adequadamente a sua marcha.
- 7.A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$00.
ARTIGO 5.º — Regras gerais
Vigente desde: 28/03/1974