- 1....
- 2....
- 3....
- 4....
- 5....
- 6.Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5:
- a)Os sinais privativos das polícias e dos veículos empregados no transporte de feridos ou na prestação de socorros urgentes;
- b)O sinal privativo das auto-ambulâncias dos correios, telégrafos e telefones.
É proibida a utilização em quaisquer outros veículos dos sinais referidos nas alíneas anteriores, bem como a de quaisquer outros que com eles possam confundir-se.
- 7.É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando o respectivo veículo não transite em missão urgente de socorro.
- 8.Para os efeitos deste Código, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que se não aviste a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
- 9.A contravenção ao disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo será punida com a multa de 200$00.
A contravenção ao preceituado na última parte do n.º 6 e no n.º 7 será punida com a multa de 1000$00.
ARTIGO 6.º — Sinais dos condutores
Vigente desde: 28/03/1974