- 1....
- 2....
- 3.Os veículos automóveis, além das restrições constantes do número anterior e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, estão sujeitos aos limites máximos de velocidade instantânea a seguir indicados:
(ver documento original)
A velocidade dos veículos articulados e dos automóveis pesados de mercadorias e mistos com reboque será a que corresponder ao peso bruto do conjunto.
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ARTIGO 7.º — Velocidades
Vigente desde: 28/03/1974