- 1 -Os transportadores que, no território da outra Parte Contratante, cometam infracções às disposições do presente Acordo ou às leis e regulamentos em vigor nesse território no domínio dos transportes rodoviários e da circulação rodoviária podem, a pedido das autoridades do país onde a infracção tenha sido cometida, ser submetidos à aplicação das seguintes medidas pelas autoridades do país de matrícula do veículo:
- a)Advertência;
- b)Supressão, a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante onde a infracção tenha sido cometida.
- 2 -A aplicação das medidas mencionadas no número anterior deve ser, logo que possível, comunicada às autoridades competentes da outra Parte Contratante.
- 3 -Ficam ressalvadas as medidas que, nos termos da legislação nacional, forem aplicáveis pelos tribunais ou pelas autoridades competentes do país onde a infracção tenha sido cometida.
ARTIGO 11 — Infracções
Vigente desde: 14/11/1979