- 1 -As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão de comum acordo os documentos de contrôle para os transportes efectuados nos termos do presente Acordo, assim como os que serão exigidos aos veículos e seus condutores.
- 2 -As autorizações e outros documentos necessários, nos termos do presente Acordo, devem acompanhar os respectivos veículos e ser apresentados a pedido de qualquer autoridade que, no território de cada uma das Partes contratantes, seja competente para exigir a sua apresentação.
ARTIGO 12 — «Contrôle» dos documentos
Vigente desde: 14/11/1979