- 1 -Considera-se «linha regular» o transporte de pessoas efectuado num itinerário determinado, segundo horário e tarifas previamente estabelecidos de comum acordo, no decurso do qual poderão ser tomadas e largadas pessoas, tanto nos pontos de partida e de destino como em outros pontos acordados.
- 2 -As linhas regulares devem ser autorizadas de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, com o acordo dos países de trânsito.
- 3 -Cada uma das Partes Contratantes autorizará as linhas regulares no percurso situado no seu próprio território.
- 4 -Em princípio, as autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.
- 5 -As Partes Contratantes autorizam as suas autoridades competentes a resolver de comum acordo os seguintes problemas respeitantes às linhas regulares:
- a)Aprovação dos itinerários e o número de viagens, a suspensão das viagens existentes e a modificação dos itinerários;
- b)Aprovação dos horários dos autocarros;
- c)Aprovação de tarifas;
- d)Estabelecimento de certas condições especiais de transporte, em conformidade com as disposições em vigor;
- e)Anulação ou suspensão das autorizações, nos termos da legislação de cada Parte Contratante.
II -Transportes de mercadorias