- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7 do presente Acordo, os transportes de mercadorias abrangidos por este Acordo só podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes mediante autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
- 2 -As autorizações são emitidas pela autoridade competente do país de matrícula do veículo, em nome da autoridade competente da outra Parte Contratante, dentro do limite dos contingentes fixados, por ano civil, de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
- 3 -As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão em branco os impressos de autorização.
- 4 -A autorização de transporte é válida para um só veículo.
- 5 -Há dois tipos de autorização:
- a)«Autorização a prazo», válida para um número ilimitado de viagens, a efectuar dentro do seu período de validade;
- b)«Autorização por viagem», válida para uma única viagem de ida e volta, a efectuar dentro do seu período de validade.
As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão de comum acordo os modelos dos impressos que serão utilizados como autorizações.
- 6 -A autorização confere ao transportador o direito de tomar, no retorno, mercadorias provenientes do território da outra Parte Contratante, desde que destinadas ao país de matrícula do veículo.
- 7 -As autorizações são concedidas em nome do transportador, só podem ser utilizadas por ele e não são transmissíveis.
- 8 -Na medida em que a legislação nacional de cada Parte Contratante o preveja, os transportes poderão ser igualmente efectuados mediante autorizações obtidas nos postos fronteiriços fora do contingente anual acordado.
ARTIGO 6 — Regime de autorização e contingente
Vigente desde: 14/11/1979