- 1.O quadro do pessoal da IGF, suas designações e categorias, é o constante do mapa em anexo ao presente diploma.
- 2.O número de unidades de cada categoria poderá ser alterado por portaria.
- 3.A distribuição do pessoal pelos diversos serviços será feita por despacho do inspector-geral.
Artigo 20.º — (Quadro)
Vigente desde: 24/09/1977