- 1.O lugar de inspector-geral é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças de entre indivíduos de reconhecida competência licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
- 2.O lugar de inspector-geral será preenchido em comissão de serviço por tempo indeterminado.
- 3.Se a nomeação do inspector-geral recair em funcionário, durante o período que durar a comissão de serviço poderá o seu lugar de origem ser preenchido interinamente.
Artigo 21.º — (Inspector-geral)
Vigente desde: 24/09/1977