- 1.Os lugares de inspector superior são providos, por escolha, de entre os inspectores técnicos principais do respectivo serviço com classificação de Muito bom e qualidades de direcção adequadas ao exercício das respectivas funções.
- 2.Na impossibilidade de o provimento se efectuar nos termos do número anterior, por falta de funcionário que reúna os requisitos enunciados, o lugar de inspector superior poderá ser provido de entre indivíduos estranhos ao organismo, de reconhecida competência, licenciados com curso superior adequado.
- 3.O provimento nos termos do n.º 2 é efectuado em comissão de serviço por um ano, findo o qual o comissionado ingressará no quadro ou regressará ao seu lugar de origem.
- 4.Se, por qualquer motivo, no termo do período fixado no número anterior o comissionado não puder ser provido definitivamente no lugar, a comissão de serviço poderá ser prorrogada.
- 5.Se a nomeação dos inspectores superiores recair em funcionários, enquanto durar a comissão de serviço poderão os seus lugares de origem ser preenchidos interinamente.
Artigo 22.º — (Inspectores superiores)
Vigente desde: 24/09/1977