- 1.O lugar de director do Serviço Jurídico é provido, por escolha, de entre licenciados em Direito de reconhecido mérito.
- 2.O seu provimento é efectuado em comissão de serviço, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 22.º
Artigo 23.º — (Director do Serviço Jurídico)
Vigente desde: 24/09/1977