- 1.O lugar de chefe de repartição é provido, por escolha, de entre os chefes de delegação e de secção com classificação de Muito bom ou de entre diplomados com curso superior adequado, ambos com qualidades de direcção necessárias ao exercício das respectivas funções.
- 2.Se a escolha recair em diplomado com curso superior, o seu provimento far-se-á nos termos previstos no artigo 28.º
Artigo 24.º — (Chefe de repartição)
Vigente desde: 24/09/1977