Os lugares de inspector técnico de 1.ª classe são providos, por escolha, de entre os de 2.ª classe do respectivo quadro com classificação não inferior a Bom.
Artigo 26.º — (Inspectores técnicos de 1.ª classe)
Vigente desde: 24/09/1977
Os lugares de inspector técnico de 1.ª classe são providos, por escolha, de entre os de 2.ª classe do respectivo quadro com classificação não inferior a Bom.