- 1.Os lugares de inspector técnico de 2.ª classe, com excepção dos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, são providos de entre indivíduos com curso superior adequado que hajam realizado com aproveitamento o estágio de um ano na IGF.
- 2.Os inspectores técnicos estagiários são nomeados provisoriamente e remunerados com o vencimento correspondente à categoria de inspector técnico de 2.ª classe.
- 3.Os concorrentes que forem já funcionários públicos efectuarão o estágio em comissão de serviço.
Artigo 28.º — (Inspectores técnicos de 2.ª classe)
Vigente desde: 24/09/1977