- 1.Os lugares de inspector técnico de 2.ª classe do quadro de inspectores de finanças da Inspecção de Serviços Públicos são providos, por escolha, de entre secretários de finanças de 1.ª classe da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de reconhecido mérito, habilitados no respectivo concurso com classificação mínima de 12 valores e dois anos de chefia efectiva nessa categoria ou na anterior.
- 2.Não havendo candidatos nos termos do número anterior, serão aqueles lugares providos nos termos seguintes:
- a)De entre secretários de finanças de 1.ª e 2.ª classes, de reconhecido mérito, com mais de cinco anos de chefia efectiva de repartições de finanças daquelas categorias;
- b)De entre licenciados com curso superior adequado, nas condições referidas no artigo 28.º
Artigo 29.º — (Inspectores técnicos de 2.ª classe do quadro de inspectores de finanças)
Vigente desde: 24/09/1977