- 1.A nomeação dos secretários de finanças é sempre em comissão de serviço pelo período de cinco anos, findo o qual o provimento se tornará definitivo ou se dará o regresso dos comissionados ao quadro de origem, sem prejuízo de em qualquer altura o provimento ser convertido em definitivo por proposta do inspector-geral.
- 2.O pedido de nomeação definitiva como funcionário da IGF, ou de regresso ao quadro de origem, deve ser apresentado nos sessenta dias anteriores ao termo do período de duração legal da respectiva comissão.
- 3.A nomeação definitiva dependerá de despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral.
- 4.O Ministro das Finanças nomeará definitivamente ou determinará o regresso ao quadro de origem dos funcionários que não observarem o disposto no n.º 2.
- 5.Enquanto se mantiverem em regime de comissão, podem os funcionários que o requererem regressar ao quadro de origem na categoria que tinham aquando do ingresso na IGF ou na que posteriormente tiverem obtido naquele quadro.
Artigo 30.º — (Forma de provimento dos secretários de finanças)
Vigente desde: 24/09/1977