Os representantes dos trabalhadores da IGF participarão em matéria de gestão de pessoal com a competência e pela forma que vierem a ser definidas na lei.
Artigo 4.º — (Intervenção dos trabalhadores na gestão de pessoal)
Vigente desde: 24/09/1977
Os representantes dos trabalhadores da IGF participarão em matéria de gestão de pessoal com a competência e pela forma que vierem a ser definidas na lei.