- 1.Os lugares de chefe de secção são providos, por escolha, de entre os subchefes de delegação e os primeiros-oficiais com classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia, ambos com o mínimo de três anos na categoria.
- 2.Os lugares de primeiro-oficial são providos, por escolha, de entre os segundos-oficiais e os chefes de posto, ambos com a classificação não inferior a Bom, habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e o mínimo de três anos na categoria.
- 3.Os lugares de segundo-oficial são providos, por escolha, de entre os terceiros-oficiais com classificação não inferior a Bom e os agentes fiscais de 1.ª classe com igual classificação, ambos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e o mínimo de três anos na categoria.
- 4.Os lugares de terceiro-oficial são providos, por concurso, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente ou, por escolha, de entre os escriturários-dactilógrafos nos termos do artigo seguinte.
- 5.Os lugares de escriturário-dactilógrafo são providos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.
- 6.Os lugares de telefonista são providos nos termos da lei geral.
Artigo 31.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 24/09/1977