Poderão ser realizadas provas de admissão especialmente para o pessoal técnico auxiliar, administrativo e auxiliar que se destinar a prestar serviço nas delegações regionais ou nos postos fiscais abrangidos nas respectivas áreas.
Artigo 37.º — (Admissão de pessoal para as delegações regionais e postos fiscais)
Vigente desde: 24/09/1977