- 1.os funcionários que se encontrem em comissão de serviço na IGF conservam todos os direitos e regalias como se continuassem a servir nos quadros de origem.
- 2.Os secretários de finanças que regressarem ao quadro de origem, de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 30.º, têm preferência no preenchimento das vagas existentes ou que entretanto ocorram e que hajam requerido, observando-se, quando estiverem em causa lugares de chefia, o seguinte:
- a)Se, quando do ingresso na IGF, exerciam funções de chefia próprias da sua categoria, têm prioridade absoluta no preenchimento da vaga requerida desde que o regresso se dê na mesma categoria;
- b)Se não exerciam funções de chefia próprias da sua categoria ou se regressarem em categoria diferente, terão prioridade absoluta no preenchimento da vaga requerida desde que tenham já sido cometidas funções de chefia a outros funcionários menos classificados no respectivo concurso.
- 3.Não havendo vaga de chefia que os comissionados nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior possam preencher, o seu regresso ao quadro de origem dar-se-á somente quando ela se verifique, salvo se optarem por lugar sem chefia.
Artigo 38.º — (Direitos do pessoal em comissão de serviço)
Vigente desde: 24/09/1977