A IGF, sempre que for considerado oportuno, organizará ou proporcionará a frequência de cursos para formação profissional dos seus funcionários.
Artigo 39.º — (Cursos de formação profissional)
Vigente desde: 24/09/1977
A IGF, sempre que for considerado oportuno, organizará ou proporcionará a frequência de cursos para formação profissional dos seus funcionários.