- 1.Os inspectores técnicos têm a sua residência oficial em Lisboa, salvo se, não havendo prejuízo para o serviço, forem autorizados pelo Ministro das Finanças a estabelecê-la noutra localidade do País.
- 2.Considerar-se-ão como residentes oficialmente em Lisboa ou no Porto os funcionários a quem seja autorizada a fixação de residência em localidades situadas perifericamente àquelas cidades, quando a facilidade de comunicação permita rápida deslocação e a distância entre a sede dos serviços e a residência não seja superior a 30 km.
- 3.No Porto considera-se como sede dos serviços a respectiva delegação da IGF.
- 4.As autorizações de residência concedidas nos termos da parte final do n.º 1 a inspectores técnicos de 1.ª classe, ou de categoria superior, caducam automaticamente quando se verificar o seu provimento em categoria mais elevada, sem prejuízo da faculdade nela prevista.
Artigo 40.º — (Residência oficial)
Vigente desde: 24/09/1977