O regime de transição a aprovar nos termos do artigo 5.º deste diploma deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:
- a)Os planos de estudos dos cursos extintos pelo artigo 6.º deixarão de ser ministrados à medida que forem entrando em funcionamento os planos de estudos dos novos cursos criados pelo artigo 1.º;
- b)Os graus de licenciatura a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º serão conferidos pela última vez no ano lectivo seguinte à completa entrada em funcionamento do plano de estudos dos novos cursos da mesma área;
- c)Os alunos que, por força da cessação da ministração dos cursos em que hajam estado inscritos e da cessação da concessão dos respectivos graus, não os possam concluir e obter serão integrados em curso da mesma área em que o requeiram, mediante a fixação de um plano de estudos próprio. Esta regra aplica-se quer aos alunos que não conseguem acompanhar a cessação da ministração do antigo plano de estudos por razões de não transição de ano curricular, quer a quaisquer outros, nomeadamente àqueles que reingressem.