- 1.Os membros exportadores terão, no conjunto, um total de 1000 votos, e os membros importadores terão, no conjunto, um total de 1000 votos; estes votos serão repartidos dentro de cada categoria de membros, isto é, na categoria de membros exportadores e na categoria de membros importadores, respectivamente, de acordo com as disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.
- 2.Os votos dos membros exportadores distribuir-se-ão da seguinte maneira:
100 votos serão repartidos por igual entre todos os membros exportadores, de modo que cada membro tenha o mesmo número de votos; os restantes votos serão repartidos proporcionalmente às quotas básicas.
- 3.Os votos dos membros importadores distribuir-se-ão da seguinte maneira:
100 votos serão repartidos por igual entre todos os membros importadores, de modo que cada membro tenha o mesmo número de votos; os restantes votos serão repartidos proporcionalmente às suas importações constantes do anexo D.
- 4.Nenhum membro poderá deter mais de 300 votos. Os votos que excederem este número, resultantes dos cálculos indicados nos parágrafos 2 e 3, serão redistribuídos entre os restantes membros, respectivamente, segundo as disposições dos referidos parágrafos 2 e 3.
- 5.Sempre que se altere a participação na Organização ou que os direitos de voto de um membro sejam suspensos ou restabelecidos por aplicação de qualquer disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma redistribuição dos votos de acordo com o presente artigo.
- 6.Não haverá fraccionamento dos votos.
ARTIGO 10.º — Votos
Vigente desde: 01/04/1974