- 1.Cada membro terá direito a emitir o número de votos de que dispõe, não podendo dividir os seus votos. Poderá, porém, utilizar de maneiras diferentes os seus próprios votos e aqueles que estiver autorizado a utilizar em virtude do parágrafo 2.
- 2.Mediante notificação por escrito dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro exportador poderá autorizar outro membro exportador, e qualquer membro importador poderá autorizar outro membro importador, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião do Conselho. Neste caso, não se aplicará a limitação prevista no parágrafo 4 do artigo 10.º
- 3.Os membros exportadores que produzam unicamente cacau fino ou aromático não tomarão parte nas votações sobre questões relativas à fixação ou ao ajustamento de quotas, à administração ou ao funcionamento do stock regulador.
ARTIGO 11.º — Processo de votação no Conselho
Vigente desde: 01/04/1974