- 1.Em regra, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada semestre do ano-quota.
- 2.Além de se reunir nas outras circunstâncias expressamente previstas no presente Acordo, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária quando assim o decidir ou quando tal for solicitado por:
- a)Cinco membros; ou
- b)Um ou mais membros que disponham de, pelo menos, 200 votos; ou
- c)A Junta Executiva.
- 3.As sessões do Conselho serão anunciadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência, excepto em caso de emergência ou quando as disposições do prepresente Acordo assim o exijam.
- 4.Excepto se o Conselho assim o decidir, por voto especial, as sessões realizar-se-ão na sede da Organização. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir noutro local que não a sede, aquele membro cobrirá os encargos suplementares que daí possam resultar.
ARTIGO 9.º — Sessões do Conselho
Vigente desde: 01/04/1974